Devolução de mercadorias por não-contribuinte


Empresas que transacionam com consumidores pessoa física ou jurídica correm o risco de terem suas mercadorias devolvidas, seja por vícios não detectados no ato do recebimento, seja por outro fator relacionado às condições negociadas, porém identificado somente após a entrega regular.

Nessas situações o recomendável é que primeiro sejam observadas as disposições específicas da unidade federada em questão, visto que podem existir previsões distintas daquelas vigentes, por exemplo, no Estado do Paraná, legislação na qual nos pautaremos aqui.

Essencialmente, é preciso averiguar se a devolução decorre ou não da existência de cláusula de garantia, além de, naturalmente, se o destinatário inicial é contribuinte ou não do imposto estadual, bem como se há disposições especiais, na hipótese de a operação originária ter sido interestadual.

No Paraná, sem prejuízo de outros, o tema tem como fundamentos os artigos 265 e 271 do Regulamento, os quais preveem, em linhas gerais, a emissão da nota fiscal para documentar a entrada e, se for o caso, para acompanhar o transporte da mercadoria, devendo se revestir das formalidades cabíveis, no que diz respeito ao apontamento dos dados relativos ao documento fiscal que acobertou a operação de venda, propriamente dita.

Igualmente de suma importância é fazer constar no próprio documento fiscal ou, conforme o caso, em termo em separado a identificação e a assinatura da pessoa que promoveu a devolução, assim como a exposição dos motivos que levaram à ocorrência, visto que que pode ser necessária a apresentação ao Fisco de "prova inequívoca da devolução".

Preocupação relativamente comum por parte das empresas é se haveria alguma data limite para a devolução. Isto porque, nos casos em que a operação inicial transcorre com o lançamento do imposto, o estorno ou crédito estaria condicionado à autorização da norma tributária respectiva.

Na hipótese de haver previsão contratual ou prescrição legal acerca do prazo de garantia, a data limite será aquela fixada no certificado ou o prazo previsto em lei, bastando lançar a nota fiscal de entrada nos campos relativos às operações ou prestações com crédito do imposto.

Por outro lado, nas situações em que a operação se dá sem o abrigo de cláusula de garantia, além dos requisitos pertinentes, o direito ao crédito do imposto inicialmente lançado somente subsistirá dentro do prazo de sessenta dias.

Mas, é importante que o interessado se atente para o fato de que assim o é no Paraná, porque se tivéssemos em foco operação análoga no estado de São Paulo, o prazo em questão seria o de quarenta e cinco dias, conforme prevê o Art. 452 do respectivo regulamento.

Digno de nota ainda, em meio a outras possibilidades, dependendo das características do caso concreto, é que o não-contribuinte pode estar sujeito à emissão de nota fiscal eletrônica avulsa para a devolução da mercadoria, visto que o fato de a exigência não existir nem na legislação paranaense nem, por exemplo, na paulista, não implica, de forma necessária, que as demais unidades federadas tenham acompanhado o tratamento, aliás, como, de fato, não acompanharam de forma rigorosa.

Por fim, recomendamos ao gestor ou interessado que se assegure de que o departamento contábil ou fiscal obteve a compreensão apropriada das regras aplicáveis ao caso, valendo-se ainda da identificação da situação tributária que possibilitará o reconhecimento dos reflexos a que se sujeitam tal operação, inclusive no contexto das contribuições sociais que, porventura, tenham incidido quando da venda originária.



Lista completa de publicações