Considerando que a empresa não incorra em hipótese de obrigatoriedade de apuração do imposto pelo regime do lucro real, nos termos do Art. 14, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, poderá adotar o lucro presumido, desde que efetue o primeiro pagamento no período em curso valendo-se dos códigos próprios do modelo.
Segundo prevê a Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto neste regime é determinada pela soma das seguintes importâncias auferidas, dentre outras hipóteses, dependendo das particularidades do caso concreto:
a) valor resultante da aplicação dos percentuais próprios sobre a receita bruta de cada atividade;
b) ganhos de capital, demais receitas (inclusive de locação, quando não constituir objeto social da empresa) e resultados positivos;
c) rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
d) juros sobre o capital próprio;
e) valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real;
f) multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.
Outro aspecto importante da modalidade tributária é que, além de não ser possível alterar a opção de forma espontânea durante o exercício social, ultrapassando o limite de R$ 48.000.000,00 ou de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses em atividade (quando inferior a doze meses, se em início de operações), permanecerá neste regime até o final do ano-calendário.
Em outros termos, o excesso de receita bruta apenas obriga a empresa ao lucro real a partir do exercício social seguinte. Isto porque a ocorrência somente é impeditiva ao modelo quando for constatada em relação ao ano-calendário anterior, nos termos da própria lei.
A consequência imediata é que se vier a ocorrer quaisquer outras das hipóteses de sujeição ao regime do lucro real os efeitos se farão sentir ainda no trimestre de ocorrência do fato impeditivo ao lucro presumido.
Por fim, cabe destacar ainda, segundo disposto no diploma legal, em seu § 2º, do Art. 13º, relativamente aos limites estabelecidos, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.