Contabilidade correta pode reduzir a carga fiscal


Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a subvenção para investimento ou expansão de empreendimento econômico não sofre a incidência do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro, reconhecendo ainda que, ao menos, desde parte do exercício de 2009, não enseja também as contribuições ao Pis ou à Cofins.

Contudo, para que se legitime este tratamento especial junto ao Fisco, a contabilidade precisa respeitar os procedimentos de registro aplicáveis ao fato, na perspectiva da escrituração realizada, seja para fins societários, seja tributários.

Em outros termos, ocorre uma espécie de suspensão ou diferimento que se encerra, por exemplo, quando da distribuição da parcela respectiva do lucro aos sócios ou, conforme o caso, acionistas. Hipótese esta que torna necessária a adição da importância pertinente à base de cálculo do período.

Faz-se necessário reconhecermos ainda que o tratamento apropriado aos fatos contábeis decorrerá das particularidades do benefício fiscal envolvido, em particular, nas subvenções por meio de incentivos, inclusive pela fruição do crédito presumido.

Aliás, conforme esclareceu o órgão, sob certas circunstâncias, mesmo o crédito presumido do imposto estadual (ICMS) pode ser objeto deste tratamento, conservando-se a não-incidência na eventualidade de sua incorporação ao capital social da empresa, vedada apenas a restituição aos sócios ou acionistas.

Aos interessados na matéria, sem prejuízo das repercussões da legislação tributária, recomendamos, no que for aplicável, o exame tanto da Seção 24, da "NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas", aprovada pela Resolução CFC nº 1.255, de 10 de dezembro de 2009, quanto da "NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais", aprovada pela Resolução CFC nº 1.305, de 25 de novembro de 2010.



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