O fim da cumulatividade do PIS e da COFINS


A se confirmar a notícia de que o regime cumulativo de apuração das contribuições sociais ao PIS e à COFINS será extinto a partir de 2014, os contribuintes pelo regime do lucro presumido passariam também a apurar a base de cálculo possivelmente como já acontece com o lucro real. Tem sido cogitado ainda a unificação das contribuições, consolidando-se as alíquotas.

Em princípio, o quadro se configura como ameaçador apenas para o lucro presumido, pois as empresas que estão no regime do lucro real têm apurado as contribuições pela não-cumulatividade desde o advento das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

Mas, o que chama a atenção na nova proposta é um problema que ganha relevo com o Plano Brasil Maior e quem passado desapercebidamente da maior parte dos interessados, escapando até mesmo do noticiário: o conceito de receita bruta - ponto de partida para a identificação da base de cálculo.

Vale lembrar que para o lucro presumido, depois de sucessivas derrotas sofridas pelo Governo no Judiciário, passou a valer a incidência apenas sobre o faturamento. Isto porque a decisão que prevaleceu foi a de que faturamento e receita bruta são conceitos distintos, não cabendo a redefinição desses institutos, em especial, com o objetivo de indiretamente ser aumentada a carga tributária.

Ocorre que entre 2002 e 2003, quando da promulgação daquelas leis, foi previsto para o lucro real o retorno do conceito que compreendia a totalidade das entradas financeiras na empresa, embora fossem admitidas algumas deduções. Ou seja, desrespeitando a manifestação do Supremo Tribunal Federal, reintroduziram o dispositivo rechaçado, ressuscitando a incidência sobre a receita bruta, em vez de mantê-la sobre o faturamento.

É oportuno recapitularmos o fato de que a alteração da base de cálculo aconteceu em 1998 e somente caiu em 2009. E isto apenas para o lucro presumido, porque, conforme expusemos, o lucro real passou a se sujeitar, em regra, à não-cumulatividade.

Como estão pretendendo dar o mesmo tratamento a todos, ao que tudo indica, os contribuintes terão que enfrentar de novo a disputa em torno da modificação da base de cálculo. Nem precisamos ir muito longe para confirmar isto. A Receita Federal tem apresentado indícios consistentes de que quer tributar a receita bruta, em vez de só o faturamento - segundo delimitou o STF, na ocasião.

Noutros termos, por traz do discurso progressista com que são anunciadas as prováveis medidas há uma armadilha de proporções consideráveis que, se por um lado, promete onerar a carga fiscal já elevada das empresas, por outro, deverá acirrar a disputa judicial, para a segurança dos interessados e, neste sentido, em condições de enfrentar o Estado.

Não nos é possível avaliar ainda as consequências precisas da proposta, até porque a matéria será objeto de, no mínimo, uma medida provisória. Entretanto, como o tema exige tratamento legislativo adequado, terá que ser promulgada uma lei que ou reformará o instituto vigente ou apresentará a nova modalidade, elencando as disposições cabíveis.

Por fim, é preciso que mantenhamos em perspectiva o fato de que, como tais mudanças dizem respeito a contribuições sociais que, inclusive são alvo de informação por meio de escrituração digital, fatalmente teremos reflexos na EFD-Contribuições, o que se constitui em um desafio à parte, claro.



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