Em decorrência das operações da empresa, apesar do crescimento das transações eletrônicas, seja para se configurar o recebimento junto a clientes, seja para o pagamento junto a fornecedores, é possível a existência de saldo em conta de cheques ainda não compensados juto à rede bancária - relativamente a direitos ou obrigações, conforme o caso.
Considerando que inúmeros fatores podem levar à não compensação imediata desses títulos, é oportuna a reflexão sobre se haveria uma data limite para sua manutenção nas respectivas contas de controle - tanto do ativo quanto do passivo, dependendo da circunstância.
Quando ocorre a quitação de uma obrigação da empresa, que se vale da entrega de cheque ao credor, ou ao receber certa importância de cliente, que se vale da mesma modalidade para saldar o compromisso em questão, em respeito ao princípio da competência (Lei nº 6.404/1976, Art. 177; Resolução CFC nº 1.374/2011, Item "OB17"), é preciso registrar o reflexo nas contas próprias de imediato, o que implicará ainda na saída ou na entrada do valor respectivo da conta que acomoda a movimentação bancária.
Ocorrendo a não apresentação espontânea do cheque ao banco, seja por acordo entre as partes neste sentido, sejam por razões alheias ao conhecimento da entidade contábil, em regra, caberá o controle em sede de procedimento de conciliação bancária, cuja importância deverá ser acrescida ou reduzida, dependendo de sua natureza, ao montante evidenciado pela contabilidade.
Por outro lado, vislumbrando maior qualidade das informações apresentadas pelas demonstrações financeiras, a tradição acabou admitindo a metodologia de controle em conta segregada da original, o que costuma nos colocar diante de, por exemplo, cheques a receber ou, se for o caso, a compensar.
Objetivamente, quanto ao prazo de manutenção deste saldo em aberto pela contabilidade, precisaremos levar em conta a previsão legislativa, que nos permitirá a identificação da vigência do título em análise.
Recorrendo à Lei nº 7.357/1985, constatamos que o cheque somente poderá ser executado até seis meses (Art. 59) do prazo limite para sua apresentação - trinta ou sessenta dias (Art. 33), conforme a regra aplicável. Noutras palavras, este título pode expirar em sete ou oito meses da data de sua emissão, dependendo do regramento a que estiver sujeito.
Assim sendo, em que pese a condição de devedor em mora com o credor, imputável a uma das partes, devido ao não cumprimento efetivo da obrigação contratual que lhe cabia, no caso a do pagamento da dívida, vencido o prazo de cobrança do cheque não há mais o que se cogitar sobre cheques pendentes, porque sua liquidação não virá, de fato, a acontecer.
Nesta circunstância, caberia ainda considerar o prazo prescricional do contrato que deu origem ao ativo ou passivo, reclassificando a importância para outros créditos ou outras obrigações, se for o caso, no não-circulante, em função do baixo grau de realização ou de exigibilidade.
Naturalmente, quando presentes de forma plena os requisitos prescricionais, deverá ser realizada a baixa da conta respectiva, evento este que, por não provocar redução equivalente do passivo ou do ativo, caracterizará uma receita ou uma despesa no período envolvido.
Nesta hipótese extrema, caberá a realização da exclusão ou da adição à base de cálculo do imposto ou contribuição que tenha sofrido influência de tais valores, naturalmente após serem levados em conta os ditames tributários pertinentes.
Portanto, o saldo relativo aos cheques ainda não apresentados à rede bancária, em regra, permanecerão na conta respectiva enquanto não prescritos os títulos; em outros termos, durante o tempo em que for possível ao credor exigir-lhe o pagamento, seja por apresentação ao banco respectivo, seja por sua execução.