Razões variadas podem levar a administração a questionar sobre se no caso concreto caberia a consolidação das demonstrações contábeis das empresas que compõem o grupo econômico, o que justifica a revisão dos disposições legais que tratam do assunto.
Inicialmente é preciso considerarmos tanto o que dispôs o legislador a este respeito quanto o órgão regulador, com destaque para o fato de que na perspectiva da Lei, no caso, a de nº 11.638/2007, como se enquadra no conceito de grande empresa a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que apresente no exercício social anterior receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 ou ativos totais superiores à importância de R$ 240.000.000,00, são pequenas ou médias empresas os demais casos.
Na hipótese de a empresa não estar sujeita aos ditames de outro órgão, além do Conselho Federal de Contabilidade, o regramento essencial é o previsto no Novo Código Civil que, porém, não atacou o tema da consolidação desses relatórios.
Esta característica nos leva a invocarmos o diploma legal que se revela como o mais adequado para o tratamento subsidiário do procedimento no setor privado, no caso, a Lei nº 6.404/1976, com destaque ao que prevê o Art. 249:
Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:
a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia;
b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.
Em outras palavras, na perspectiva do instrumento hierarquicamente superior na ordem jurídica pátria, somente a companhia aberta foi sujeita à consolidação das demonstrações contábeis, com base nas disposições ali elencadas.
Contudo, do fato de que dada empresa não esteja formalmente obrigada não cabe a conclusão de que estaria impedida de fazê-lo, o que nos coloca diante do ato administrativo do órgão regulador, na hipótese, o Conselho Federal de Contabilidade, que, sem prejuízo de outros, tratou do assunto na Resolução CFC nº 1.255/2009, alcançando, assim, as pequenas e médias empresas. Sendo oportuno destacar que neste âmbito a exigência se consubstanciaria a partir das diretrizes fixadas no ato respectivos.
Quanto aos procedimentos essenciais, segundo disposição da própria lei:
Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
I - as participações de uma sociedade em outra;
II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
§ 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
§ 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.
§ 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo.
Naturalmente, como é possível que outros aspectos ensejem reflexões extras, devido às particularidades do caso concreto, é sempre recomendável o exame cauteloso dos atos administrativos implicados.
Assim, o que fica evidente é que a empresa não sujeita à regulação especial, como, por exemplo, a que ocorre no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, poderá decidir entre consolidar as demonstrações contábeis ou simplesmente não fazê-lo, a despeito do tratamento conferido pelo regulador, que está em termos formais desprovido de capacidade legislativa.
Entretanto, como há outras repercussões, em particular, as de ordem mercadológica, decorrentes, por exemplo, do interesse por parte de instituições financeiras, fornecedores e clientes, aconselha-se a extrapolação da análise que fundará o processo decisório, visto que a burocracia pode, dependendo do contexto, se revelar como fator estratégico no negócio.