A responsabilidade na gestão empresarial


Apesar da insistência com que a Fazenda Nacional intenta facilitar o seu acesso a créditos tributários, principalmente quando se depara com dissolução de sociedades, não tem logrado êxito ao defender a tese de que seria cabível de imediato a responsabilização do administrador da empresa, alegando, por exemplo, a partir de trivialidades, que o encerramento das operações teria ocorrido de forma irregular.

O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado tais investidas, esclarecendo que somente é possível redirecionar a execução fiscal na hipótese de a gestão ter, de fato, ocorrido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda pela comprovada dissolução irregular da empresa.

Embora a alguns possa até parecer simples, a desconsideração da personalidade jurídica - medida que possibilita a inclusão de sócios no polo passivo da relação processual - não pode ser presumida, ou seja, é ineficaz por ato de ofício que despreze o contraditório e a ampla defesa, ou que recorra a artifícios inadequados à demonstração da pretensa irregularidade.

Contudo, a despeito de ser benéfico o posicionamento típico da Justiça nesses casos, o empresariado deve tratar com muita cautela a gestão do negócio, assegurando-se de que as previsões do ato constitutivo sejam respeitadas, além de zelar também pelo atendimento aos demais requisitos legais.

Vale lembrar que o contrato social, naquilo em que se submete aos ditames da lei, estabelece a forma como deverá funcionar a empresa, por exemplo, autorizando a exploração da atividade, e, dentre outros, delimitando os poderes da administração.

Como suas cláusulas obrigam a pessoa jurídica, desrespeitá-lo pode colocar a empresa, os sócios e/ou a administração, conforme o caso, sob suspeita, ensejando a responsabilização de um, de outro ou de todos, se assim ficar demonstrado no curso da instrução processual.



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