Situações variadas podem tornar necessária a transformação da sociedade em empresário individual ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, oferecendo ao interessado a alternativa de manter-se no mercado, sem ter que levar o negócio à dissolução ou liquidação.
O assunto é disciplinado pela Instrução Normativa DNRC nº 118, de 22 de novembro de 2011 (D.O.U. de 30/11/2011), ato por meio do qual o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC dispôs sobre sobre os procedimentos a serem observados em tais processos.
Conforme previsto no ato administrativo, o evento ali previsto não alcança as operações em que o interesse recaia sobre sociedades anônimas, sociedades simples e cooperativas, estando restrito ao contexto da sociedade empresária limitada.
No que diz respeito à alteração de dados, a previsão é no sentido de somente serem aceitas as relativas ao nome empresarial e, se for o caso, ao capital social, havendo ainda a disposição de que, na hipótese de ser necessária a mudança de endereço, a transferência da sede deve ser arquivada por meio de ato em separado - antes ou após a transformação, propriamente dita.
Dentre as características do modelo, o evento de transformação conserva como data de constituição aquela que constou na inscrição ou constituição originária, além de manter o cadastro das filiais existentes, salvo se forem extintas antes de se efetivar o evento em questão.
A instrução normativa inicialmente citada, dentre outras previsões, apresenta ainda dois roteiros que devem ser utilizados, segundo as características do modelo vislumbrado:
- o Anexo I, que aborda os procedimentos referentes à transformação de empresário em sociedade e vice-versa; e
- o Anexo II, que elenca os procedimentos referentes à transformação de empresário em empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e vice-versa.
Certamente, não dará conta de todos os casos, mas há também a previsão de um modelo essencial de instrumento de alteração contratual que poderá ser adaptado às particularidades da situação concreta.
Por fim, destacamos a importância de serem especialmente consideradas as disposições do direito de empresa que constam no Novo Código Civil (arts. 966 e segs.), além dos reflexos na contabilidade da empresa e, conforme o caso, também em sua tributação.