Depreciação e Amortização


Vez por outra, constata-se na contabilidade o intercâmbio de expressões que, apesar de próximas, não possuem exatamente o mesmo significado, colocando-nos diante de balanços patrimoniais que, por exemplo, evidenciam a "depreciação" de ativos intangíveis.

Em benefício de maior clareza no tratamento do assunto, é importante que nos atentemos, assim, para dois dos conceitos implicados: o de depreciação e o de amortização.

Segundo previsto na Lei nº 6.404/1976 (Art. 183):
- Depreciação representa a "perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência" (§ 2º, "a");
- Amortização corresponde à "perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado" (§ 2º, "b").

No âmbito regulatório, o Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar a "NBC TG 27 - Ativo Imobilizado", por meio da Resolução CFC 1.177/2009, reconheceu que este grupo se sujeita ao encargo de depreciação.

Por outro lado, mediante a Resolução CFC nº 1.303/2010, a que aprovou a "NBC TG 04 - Ativo Intangível", o órgão esclareceu que o encargo previsto para esta modalidade é a amortização.

Então, na hipótese de a contabilidade revelar este tipo de problema, cabe a recomendação pela pronta mudança da nomenclatura e consequente reclassificação do saldo, afinal os aspectos relevantes da estrutura das demonstrações e dos procedimentos não constam nos respectivos atos normativos por obra do acaso.

Finalmente, havendo saldo em "Depreciação Acumulada", no contexto dos ativos intangíveis, cabe considerar ainda as formalidades do Balanço de Abertura especial, pois sua elaboração é requisito para legitimar a reclassificação que, neste caso, deverá ocorrer, tornando possível a apresentação das demonstrações comparadas.



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