PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações


Embora já tenha sido alvo de controvérsias, o fato é que não há incidência de contribuições sociais ao Pis e à Cofins sobre as receitas financeiras que são auferidas em virtude da existência de aplicações junto à rede bancária, e isto quer os contribuintes estejam no regime do lucro real ou no do lucro presumido.

Para o lucro real o embasamento se dá pelo estabelecido no Decreto nº 5.442/2005, em sintonia com o que dispôs o § 2º do Art. 27 da Lei nº 10.865/2004:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Quanto ao lucro presumido, o suporte decorre da alteração sofrida pela Lei nº 9.718/1998, quando da promulgação da Lei nº 11.941/2009, a qual revogou a previsão que ampliava o conceito de faturamento, que havia constado no § 1º do Art. 3º. Sobre isto, aliás, eis o posicionamento da Receita Federal:
Solução de Consulta nº 100 de 30 de setembro de 2010
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Base de cálculo. Receitas financeiras. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.
Solução de Consulta nº 100 de 30 de setembro de 2010
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Base de cálculo. Receitas financeiras. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS apurada sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.

Portanto, com base na legislação estabelecida, na eventual hipótese de a empresa ter efetuado o recolhimento sobre as receitas financeiras obtidas junto à rede bancária, visto que tais rendimentos não sofrem a incidência das contribuições sociais, há o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, enquanto não ocorrer sua prescrição, observadas as formalidades cabíveis.



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