Ganho de capital sobre a alienação de imóvel - II


Retornando ao tema da possibilidade de dedução da despesa com corretagem sobre a alienação da apuração do ganho de capital do bem imóvel sobre o qual tratamos, é apropriado considerarmos esclarecimentos adicionais, em benefício da elucidação do caso.

Confirmando que a Receita Federal de fato pode rejeitar a dedução da corretagem incidente sobre a venda, dentre as possibilidades, temos o Processo n° 18471.000143/2004-72 julgado pela Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, em sessão de 09 de outubro de 2008, relativamente à matéria IRPF/2002.

Diante de um caso em que a Receita Federal não reconheceu a dedução da despesa, por entender que a norma não amparava o procedimento adotado, lançou de ofício o imposto sobre esta parcela, exigindo o crédito tributário, o que levou o contribuinte à defesa da tese de que a dedução seria extensível a este tipo de gasto, mesmo quando se tratasse de bem imóvel.

Neste sentido a Câmara do Conselho acabou decidindo:
Ganho de capital na venda de imóvel. Abatimento dos valores gastos com benfeitorias e despesas de corretagem na intermediação da venda. Valores das benfeitorias devidamente lançadas na DAA e comprovados mediante apresentação de cópia de notas fiscais devem ser considerados na apuração do ganho de capital. De igual modo, deve ser considerado o valor pago a título de corretagem, constante do recibo firmado pela corretora com identificação do numero de CRECI e CPF, cujo valor é inclusive, compatível com aqueles praticados no mercado.

Em outras palavras, a existência do processo, se, por um lado, demonstra que a Receita Federal pode não acatar a dedução da corretagem sobre a venda do imóvel, por outro, evidencia que, dependendo da qualidade processual, há contribuinte que consegue defender sua utilização.

O significado prático é que administrativamente a interpretação tende a ser conservadora, ou seja, como regra, não caberia a dedução quando se tratar de bem imóvel. Contudo, na esfera processual, ainda que mediante acesso ao Conselho de Contribuintes, há a possibilidade de haver o reconhecimento do gasto como redutor do ganho de capital.

Em meio aos desdobramentos, temos o contraste entre dois dos dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, respectivamente o inciso II do Art. 17 e o § 4º do Art. 19. O primeiro estabelecendo como diretriz que a possibilidade de dedução da comissão ou corretagem somente alcançaria outro ativo que não fosse bem imóvel. O segundo estimulando uma leitura mais aberta, o que tem levado alguns a defenderem sua sobreposição ao dispositivo anterior.

Portanto, o interessado na utilização da despesa com corretagem precisará decidir se acata a interpretação administrativa mais conservadora ou se aposta no êxito processual, na hipótese de abater a importância e vir a ser questionado por procedimento de ofício.



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