Com o objetivo de proporcionar alguma folga financeira a setores considerados estratégicos, vez por outra, são publicadas medidas que preveem tratamento especial na apuração de um ou outro dos impostos e contribuições devidos pelo empresariado.
Neste sentido, por exemplo, temos a Lei nº 11.051/2004, particularmente em seu Art. 1º e parágrafos, disposições estas que devem ser tomadas ao lado do que previu ainda o Decreto nº 5.222/2004.
Na prática, o instituto dispôs sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em relação a alguns bens utilizados no processo industrial do adquirente.
Basicamente o crédito se dá pela aplicação do percentual de 25% "sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010".
Da análise do diploma legal, podemos concluir que o tratamento especial ali previsto está em pleno vigor, na hipótese dos bens alcançados pelo regramento, que não tenham ainda sido totalmente depreciados e que estejam dentro do prazo de 4 anos de uso, desde sua aquisição.
O texto da lei expõe de forma bastante objetiva como devem ser os procedimentos para a redução da CSLL. Contudo, chamamos a atenção para o que estabelece o § 7º:
A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6º deste artigo, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
Em outros termos, o que o mecanismo possibilita é apenas o diferimento da parcela respectiva da CSLL, devendo posteriormente ser recolhido o valor da redução.
Cabe destacar que o prazo limite para fruição do benefício está previsto no § 6º:
As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do 4º (quarto) ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
Consideremos como exemplo um bem adquirido em outubro de 2008. Como o prazo limite para a dedução sobre a contribuição social é dezembro de 2012, já em janeiro de 2013 deveria ocorrer a adição da parcela utilizada, nesta hipótese, até o final do exercício anterior.
Vale lembrar que como a depreciação usual é de 10% a.a., teríamos a possibilidade de aproveitamento de 2,5% (25% x 10% a.a.) até 2012 sobre o valor de aquisição do bem diretamente na CSLL, sem prejuízo do uso da própria depreciação do período, enquanto despesa dedutível.
Devido ao fato de que o valor deduzido acabará tendo que ser devolvido ao Estado, fica evidente que o intento do governo foi o de permitir o reinvestimento do capital, para o fortalecimento da atividade empresarial, o que, naturalmente, se reflete no mercado como um todo.