Os contratos a longo prazo remetem a operações que são alcançadas pelas disposições do Art. 407 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, as quais contemplam regras especiais para a realização da receita da empresa contribuinte, particularmente, pelo regime do lucro real.
A modalidade costuma nos colocar diante de uma variação para maior ou para menor na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, isto porque é preciso confrontar a nota fiscal com a medição efetiva - até o fim do período de apuração.
Tal destaque se justifica, em especial, porque o conceito de fato gerador para dado imposto nem sempre coincide com o aplicável a outro imposto ou certa contribuição social, característica que, contudo, corre o risco de ser ignorada pelos gestores, colocando-os diante de problemas potenciais.
O desafio em questão costuma atingir as contribuições sociais calculadas sobre o faturamento, as quais têm como principais normas definidoras da base de incidência as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Segundo os diplomas legais,
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS [e a contribuição para o PIS/Pasep], com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A lição fundamental do dispositivo é a de que o faturamento sobre o qual incidirão as contribuições sociais é formado pelas receitas auferidas, noção esta que passa muito longe da sistemática vigente para o imposto de renda e para a contribuição social sobre o lucro, que pressupõem a identificação do percentual de execução do contrato respectivo.
Em termos práticos as duas consequências imediatas da confusão metodológica são: questionamento eventual por parte da autoridade fazendária, levando a empresa a justificar-se em rito administrativo, por exemplo, tendo que explicar que, na apuração das contribuições sociais, normalmente paga valor a maior do que o devido; perda financeira oriunda das antecipações desnecessárias dos recolhimentos.
Apesar de usualmente não ocorrer a simples desqualificação dos procedimentos, visto que, em princípio, a recuperação de pagamento a maior tem rito próprio para a compensação, é preciso considerarmos o fato de que o risco existe.
Diante de situações com este perfil, o recomendável é a reflexão sobre o raciocínio que apoiou a adoção da política tributária, com o objetivo de serem evitadas surpresas potencialmente desagradáveis ou mesmo o custo financeiro da parcela adiantada das contribuições sociais, já que os recursos poderiam ter destinação rentável.