Detalhes que o gestor precisa considerar


O início do ano não é definitivamente o momento mais apropriado para a decisão sobre o regime tributário da empresa, visto que, dependendo das circunstâncias, poderia estar impedida de valer-se de alguma opção em particular - como é o caso da adoção dos recebimentos para a determinação da receita bruta no Simples Nacional, cuja escolha usualmente precisaria ter sido manifestada até o mês de novembro do exercício fiscal anterior (Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 18, I).

Por outro lado, atendidos os requisitos pertinentes, a empresa poderá se preparar ainda para os modelos disponíveis no primeiro mês do ano ou, se for o caso, enquanto não promover a entrega de demonstrativo ou declaração ou antes de realizar o pagamento do imposto ou de contribuições sociais.

Em especial, o regime tributário do lucro presumido tem propriedades que se desprezadas colocarão os gestores em situação de risco, sujeitando a empresa às penas da lei. Razão pela qual o procedimento mais adequado é identificar de forma tempestiva as regras que convalidarão o modelo escolhido, naturalmente, na hipótese de inexistirem restrições à opção.

Uma das regras estabelecidas para este regime é a de que a sistemática é irretratável para todo o ano-calendário, manifestando-se por meio do pagamento do imposto relativo ao primeiro período fiscal de apuração (Lei nº 9.430/1996, Art. 26, § 1º).

Contudo, devido ao fato de que as contribuições sociais ao Pis e à Cofins se valem de codificação vinculada ao regime de apuração do imposto de renda, ocorrendo o mesmo com aquela que incide sobre o lucro, além de haverem obrigações acessórias mensais que correlacionam o fato gerador, o mais apropriado é que as definições sobre o modelo tributário estejam estabelecidas no máximo até os primeiros dias do segundo mês do ano.

Motivo adicional para esta preocupação é que o lucro presumido pode ser apurado tanto pelo regime de competência quanto pelo de caixa (Lei nº 9.718/1998, Art. 13, § 2º), opção esta que vinculará o fato gerador das contribuições sociais ao mesmo regime utilizado na determinação do imposto de renda (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, Art. 20; Lei nº 7.689/1988, Art. 6º, § único).

Cabe ainda destacar que, embora o limite para a opção é o relativo a receita bruta total no ano-calendário anterior de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), mantida a proporcionalidade na hipótese de início de atividade, para identificá-lo é preciso considerar o acúmulo com base no regime adotado - de competência ou, conforme o caso, de caixa (Lei nº 9.718/1998, Art. 13, § 2º).

Seguramente, há outros fatores a serem considerados pelo interessado na matéria, visto que, dependendo das particularidades do caso concreto, poderão entrar em cena repercussões adicionais, favoráveis ou nem tanto, com base num ou noutro dos regimes tributários ou mesmo no critério de reconhecimento das receitas. Isto porque, expirado o prazo legal, o contribuinte estará virtualmente preso a dado modelo.

Então, na hipótese destes e de outros tópicos não terem ainda sido considerados pelos gestores, o recomendável é que esquadrinhem os detalhes de suas operações para que o processo decisório transcorra da forma mais adequada possível, preferencialmente chegando ao final do primeiro período com os cenários já mapeados.



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