De sua configuração inicial até as mudanças mais recentes, o instituto que prevê a desoneração da folha de pagamento das empresas reconhecidamente evoluiu bastante. Mais alguns ajustes e possivelmente ele conseguirá cumprir o que o governo tem anunciado. Não chega a ser a solução definitiva para o problema tributário brasileiro, porém pode de fato vir a representar um avanço.
Curiosamente um dos pontos que tem sido um verdadeiro entrave no planejamento dos negócios, em especial, no que diz respeito ao custo fiscal efetivo que recai sobre o empresariado, é o relativo à identificação precisa da atividade alcançada pela nova forma de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Isto porque alguns dos que deveriam orientar os interessados no assunto infelizmente se especializaram na arte de provocar confusão. Não leem os institutos envolvidos ou o fazem as pressas, e ao tentarem esclarecer conseguem apenas demonstrar que o tempo perdido é irrecuperável.
Desafios à parte, há quem indague se, por exemplo, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, particularmente, aquelas que adotam o Anexo IV, foram atingidas pela nova forma de cálculo da contribuição patronal, e como proceder na hipótese de a mudança não ser interessante, caso se constate o efeito onerador, em vez do contrário.
Primeiramente, é preciso considerar que o critério para interpretação acerca do alcance das medidas previstas nos arts. de 7 a 10 da Lei nº 12.546 de 2011 está previsto no próprio caput dos arts. 7 e 8. Em outros termos, a incidência sobre o valor da receita bruta se dá "em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Como a referência é à contribuição patronal, inclusive aquela que alcança os autônomos, somente o contribuinte que estiver sujeito aos usuais 20% sobre os rendimentos estará na nova modalidade - de desoneração da folha de pagamento. A qual, aliás, por enquanto, é compulsória, atinge o destinatário da norma mesmo que não ocorra a desoneração, propriamente dita. Isto porque as tentativas de se criar uma forma de opção pelo modelo ainda não prosperaram.
Neste sentido, a conclusão plausível é a de que no que diz respeito ao Simples Nacional, devido ao modelo também substitutivo dos anexos I, II, III e V, da Lei Complementar nº 123/2006, em relação a essas contribuições, somente estariam nesta sistemática aquelas atividades que apurassem a contribuição previdenciária fora do regime, ou seja, precisamente as que se valem do Anexo IV.
Estes são aqueles casos em que a atividade compreende a "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores" e analogamente a prestação de "serviço de vigilância, limpeza ou conservação", naturalmente, na condição de optantes pelo regime simplificado e desde que tenham sido incluídos na lista de contribuintes sujeitos à modalidade de desoneração.
Por outro lado, a Receita Federal do Brasil, sem entrar no mérito de qual dos anexos esteja em utilização, se posicionou pela inaplicabilidade do novo instituto aos optantes pelo Simples Nacional. A dificuldade com a posição que tem sido defendida pelo órgão é a de que a Lei não o previu desta forma. Ou seja, ato administrativo é instrumento ineficaz para a inovação legislativa. Mas, principalmente quando a desoneração não ocorre de fato, a adoção desta leitura pode até se revelar uma alternativa interessante.
Reconhecidamente outras considerações poderiam ser realizadas sobre o tema, cujos contornos ainda podem por em xeque antigas estratégias de planejamento, entretanto, como o objetivo foi o de apresentar o principal critério interpretativo para a identificação do rol potencial de contribuintes, dentre os listados no diploma legal respectivo, concluímos com a recomendação de que sejam estudadas as implicações do assunto à luz das particularidades do caso concreto.
Não será abordado aqui, mas é oportuno analisar também qual deverá ser o posicionamento desses contribuintes diante de uma das obrigações acessórias do modelo, qual seja, a EFD-Contribuições. Assim o é porque esta escrituração digital tem um bloco de informações específico para a contribuição previdenciária patronal que incide sobre a receita bruta, além de que, em regra, a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadrada no regime especial conta com a dispensa de sua apresentação.