Contribuição Sindical Rural


Normalmente nesta fase do ano a Confederação Nacional da Agricultura - CNA envia aos proprietários de imóveis rurais a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural, tendo por base os dados declarados à Receita Federal do Brasil.

O quadro pode estimular indagações sobre a legitimidade da cobrança, em especial, quando o imóvel apenas integra o imobilizado ou, conforme o caso, estoque de empresa urbana, cujo objeto social mantenha distância razoável do agronegócio, nem mesmo existindo a condição de empregador rural.

Em abordagem estritamente técnica do fato, duas são as questões de ordem que, no contexto da contribuição sindical rural, merecem ser destacadas: a legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; a sujeição passiva da obrigação tributária pelo proprietário de mais de um imóvel rural.

Neste sentido, nos termos da Súmula nº 396 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural". Tal previsão por si já é suficiente para comprometer boa parte dos processos ainda em tramitação.

Em paralelo, segundo prevê o Decreto-Lei nº 1.166/1971, com redação conferida pela Lei nº 9.701/1998, são contribuintes da modalidade, na condição de "empresário ou empregador rural" (Art. 1º, II), sem prejuízo de outros, "os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região (c)".

Reconhecidamente no caso apontado seria possível questionar o enquadramento no rol da sujeição passiva, inclusive pela inclusão em outra categoria econômica e também pela aparente "bitributação" (bis in idem), quando se considera os reflexos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Contudo os precedentes estabelecidos desfavoravelmente aos contribuintes são em volume digno de nota, o que pode acabar desestimulando novas investidas judiciais, ao menos, a partir das teses já rechaçadas pelos tribunais.

Assim sendo, considerando as consequências potenciais, em regra, é cabível uma dentre as seguintes recomendações: pagamento regular da contribuição sindical rural; ou depósito em juízo, na hipótese de se julgar viável o recurso à prestação jurisdicional, em resistência à obrigação tributária - particularmente se a relação custo-benefício for adequada, bem como as premissas forem de fato plausíveis.



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