As medidas governamentais voltadas à desoneração da folha de pagamento têm movimentado os departamentos técnicos das empresas com o intuito de serem promovidos os ajustes próprios em seus sistemas computacionais.
Como agora nesses casos o valor da contribuição previdenciária patronal é conhecido não a partir da folha de pagamento do período e sim com base no faturamento - ajustado nos termos da lei - é oportuna a reflexão sobre os parâmetros contábeis, ou seja, a identificação precisa das contas a serem influenciadas pela sistemática.
Dentre as dúvidas suscitadas a este respeito tem sido recorrente o questionamento sobre se o que antes figurava como custo e ou despesa passaria doravante a representar o grupo de impostos incidentes sobre a receita bruta - no resultado do período.
Para esclarecermos o ponto, inicialmente precisamos considerar o conceito de receita bruta.
Para esta legislação o que vale é o que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou a respectiva noção em processos que tratavam de outras contribuições sociais. Noutros termos, a receita bruta é o faturamento, além da receita com locação de bens.
Aliás, é importante que nos atentemos para o fato de que este é o principal motivo de ter sido vetado o dispositivo que buscava uma conceituação mais abrangente para a base de cálculo da desoneração.
Para fins de comparação, podemos considerar que, em regra, a base de cálculo a ser utilizada na determinação da nova contribuição previdenciária patronal é a mesma que encontraríamos na apuração das contribuições sociais ao Programa de Integração Social (Pis) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
No que diz respeito à contabilização, um dos mitos que precisamos desfazer de pronto é que o ato de apontarmos para o faturamento é insuficiente para a desconfiguração da natureza jurídica de determinado imposto ou contribuição.
Podemos tomar por base o que ocorre com o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro incidentes, por exemplo, no regime do lucro presumido. Parte-se do faturamento, mas continua-se diante de imposto e de contribuição incidentes sobre o lucro - portanto, classificáveis em seção própria da demonstração do resultado do período.
Neste sentido, podemos constatar que a contribuição previdenciária patronal continua tendo a natureza de contribuição incidente sobre verbas cuja natureza ainda é a salarial, embora por um certo tempo tenhamos sido colocados diante de hipótese de incidência inovadora, devido à substituição, nos casos previstos na lei, da folha de pagamento pelo faturamento.
Mas que fique claro: o desvio da folha de pagamento, quando da apuração, para a receita de faturamento, enquanto procedimento para determinação da base de cálculo, não modifica a essência do fato gerador.
Em outros termos, a contabilidade continuará sujeita ao registro do custo e ou da despesa com a contribuição previdenciária patronal, apesar de agora ser necessário o rateio da contribuição devida com base nas respectivas participações indicadas pela folha de pagamento - para segregação por centro de custo.
Numa perspectiva um pouco mais rigorosa, é necessário ressaltar ainda que são cabíveis os mesmos registros iniciais, porém com o reconhecimento do benefício fiscal advindo da nova modalidade instituída. O que significa que na eventual hipótese de ter ocorrido efeito inverso ao da desoneração pretendida pelo legislador a despesa excedente também seria passível de controle.
Por fim, um esclarecimento adicional: o que distingue a despesa administrativa de contribuição previdenciária patronal daquela que caracterizaria um elemento de custo e ou ainda de despesa vinculados a dado negócio não é a forma de cálculo e sim os dados das respectivas folhas de pagamento.