Regime de Caixa no Presumido e no Simples


Situação que por vezes pode confundir o empresariado é que em regimes fiscais como o do Simples Nacional ou mesmo do Lucro Presumido, atendidas as formalidades próprias, é possível tributar o faturamento com base nos valores efetivamente recebidos - regime de caixa.

Contudo, é preciso destacar que este regime - o de caixa - é válido apenas para fins fiscais, o qual, em se tratando do lucro presumido, pressupõe o exercício de opção no primeiro pagamento do ano-calendário, enquanto no Simples Nacional a opção deve ser manifestada no mês de novembro, para que produza efeitos no ano-calendário subsequente - porque em ambos os casos o regime padrão é o de competência.

Não entraremos no mérito aqui, mas cabe considerar que para fins societários os registros têm que ser efetuados sempre segundo o regime de competência, pois o regramento empresarial não sofre interferência direta dos critérios fiscais vigentes.

Visto que o contribuinte que pretender se utilizar do regime de caixa para apuração do IRPJ deve fazê-lo também em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS, a opção, propriamente dita, será efetivada na competência de janeiro ou, se for o caso, no mês de início das atividades empresariais, particularmente na hipótese do Lucro Presumido.

A regra já está bem sedimentada e pode ser confirmada por meio de várias manifestações da Receita Federal do Brasil em sede de soluções de consulta, cabendo ao interessado monitorar a evolução do cenário fiscal a partir dos modelos que a legislação autoriza para o caso concreto, preparando-se para transitar de um para outro, se viável fazê-lo.



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