A sociedade de capital e indústria ainda existe


Anteriormente prevista no Código Comercial, a Sociedade de Capital e Indústria sobreviveu à transição para o direito de empresa instituído pelo Novo Código Civil, embora haja distinções importantes entre os regramentos.

Dentre suas características destacava-se a participação de sócio que, em vez de contribuir de forma pecuniária com o capital social da empresa, o fazia por meio da prestação de serviços, usualmente participando dos lucros segundo os critérios previstos no instrumento constitutivo.

Apesar de o Novo Código ter vedado o modelo para a Sociedade Limitada, o autorizou no que diz respeito à Sociedade Simples, mantendo-se assim, nos casos em que cabível sua instalação, a possibilidade de nem todos os sócios serem capitalistas.

Em tal hipótese, é preciso destacar expressamente no contrato social as prestações que representarão a contribuição do respectivo sócio, o qual participará do lucro conforme estabelecido em cláusula específica ou, na sua ausência, na proporção da média do valor das quotas dos sócios cuja contribuição tenha sido pecuniária.

Certamente a medida não representará a solução para todos os casos, mas, contanto que as particularidades do negócio tenham sido bem esquadrinhadas, a sua utilização poderia sanar aquelas situações em que dada participação é prevista de forma tão simbólica que a quota registrada acaba denunciando o uso desvirtuado do velho modelo de Capital e Indústria.



Lista completa de publicações