Restrição à participação efetiva nos lucros


Se compararmos o instituto jurídico que atualmente prevê a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa com o regramento anterior constataremos que houve mudanças importantes, a começar pela qualidade do grau de detalhamento das disposições.

A efetividade da política tem algumas condicionantes como, por exemplo, sua sujeição à negociação entre a empresa e seus empregados, seja por meio de comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, seja por convenção ou acordo coletivo.

Os instrumentos para sua aferição também são dignos de nota. A lei chega a cogitar acerca de critérios e condições que considerem índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, da empresa e programas de metas, resultados e prazos - todos pactuados previamente.

Contudo, o que poderia ser realmente uma política efetiva de premiação aos trabalhadores acaba sendo comprometido por contrassensos como a vedação à participação regular, visto que a lei estabeleceu como limite de concessão a semestralidade.

Ora, se por um lado, há empresas que não conseguem identificar a margem de lucro a não ser muito tempo depois de sua geração, por outro, muitas estão com um grau de organização tal que o seu monitoramento é realizado, no mínimo, mensalmente.

Considerando que há casos em que é perfeitamente plausível a concessão do benefício aos trabalhadores em periodicidade maior do que a prevista na legislação, no afã de impedir o desvirtuamento do instituto, que, de fato, poderia mascarar uma parte dos salários, engessa-se o empresariado a ponto de afastar o quadro funcional do direito, ao menos, moral de "comer do prato que ajudou a elaborar".

Como se não fosse o bastante, na perspectiva da pessoa física beneficiária do rendimento, o imposto que eventualmente incidisse era antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos, o que não mais ocorre. Isto porque a participação dos trabalhadores passou a ser tributada pelo imposto de renda exclusivamente na fonte, portanto, em separado dos demais rendimentos recebidos, ocorrendo o aumento da carga tributária em algumas situações.



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