Nos termos da Lei Complementar nº 87 de 1996, ressalvados os casos previstos na própria Lei ou na legislação estadual, em regra, ocorrendo a circulação de mercadorias, independentemente de haver finalidade econômica ou não, haverá a incidência do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
Quando dada empresa, por exemplo, efetua a doação de mercadorias a outra empresa ou mesmo a entidade sem fins lucrativos o ICMS somente não incidirá se houver respaldo normativo para tanto, devendo os estabelecimentos fornecedor e recebedor verificarem as disposições vigentes para o caso concreto, particularmente acerca dos reflexos entre contribuintes regulares do imposto.
Caberá também aos estabelecimentos envolvidos o atendimento às demais obrigações acessórias, como a informação desta operação de saída ou, conforme o caso, de entrada de mercadoria por doação na escrituração - digital ou não - a que estiverem sujeitos.
É preciso ainda que se fique atento às transações subsequentes, pois para que haja o direito ao crédito do ICMS é necessário que a operação de saída seja alcançada pela tributação, funcionando de forma análoga o critério em relação às contribuições sociais.
Contudo devemos considerar que como a operação de doação de mercadorias não se confunde com faturamento, visto não se tratar de venda, propriamente dita, o estabelecimento doador somente poderá manter os créditos autorizados pela legislação envolvida, porque nessas situações o normal seria o estorno respectivo.
Já do lado do estabelecimento recebedor o cuidado diz respeito, em especial, às operações subsequentes tributadas de forma regular, como ocorre nas vendas. Visto que usualmente não há impedimentos a que dada mercadoria recebida por doação seja comercializada, não dispondo a Lei de forma contrária, os impostos e contribuições incidirão normalmente.