Vedação ao crédito sobre despesa com frete


No regime não cumulativo de apuração das contribuições sociais ao Pis e à Cofins, previsto nas leis nºs. 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, nem todos os dispêndios incorridos pelo contribuinte dão direito a crédito, como é o caso, por exemplo, da despesa com frete na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

A este respeito, as leis envolvidas preveem apenas dois tipos de despesas: o frete sobre as operações de compra de mercadorias ou insumos e o frete sobre as operações de vendas, em ambos os casos, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente. Na primeira situação, porque integra o custo de aquisição, na segunda, por ser hipótese diretamente autorizada pela lei.

Embora até se pudesse questionar a aparente injustiça do modelo, na via administrativa este tem sido o posicionamento predominante por parte da própria Receita Federal e, não menos importante, aliás, motivo de preocupação, têm sido as manifestações do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. Em outras palavras, em regra, o frete que não se enquadrar num destes dois conceitos não confere o direito ao crédito.

Reconhecidamente pode ser uma boa tese a defesa de que gastos intermediários integrariam também o custo de formação do estoque da empresa, mas para que o creditamento possa ocorrer com um mínimo de segurança o mais recomendável é que na hipótese de sua utilização haja uma medida de salvaguardo judicial, sob pena de o gestor enfrentar o risco de glosa das parcelas creditadas em desacordo com a interpretação dominante, medida esta que ainda sujeitaria a empresa a outras penalidades.



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