Algumas empresas ainda têm dores de cabeça para fechar de forma adequada as informações constantes do GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), em particular, no que diz respeito às informações oriundas da desoneração da folha de pagamento.
Segundo prevê a legislação, os valores calculados pelo sistema a título de contribuição previdenciária patronal, que foram substituídos pela contribuição sobre a receita bruta - faturamento - da empresa, cuja base de cálculo considera em sua determinação algumas deduções, conforme diploma legal, devem ser lançados no campo "Compensação".
Devido ao fato de que a guia gerada pelo SEFIP não é apta à realização do pagamento respectivo, a empresa deverá preencher a GPS (Guia da Previdência Social) com base nas importâncias efetivamente devidas, sendo ainda necessário emitir o DARF (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais) referente à contribuição previdenciária apurada nos termos da Lei.
É importante destacar também que este novo cálculo previdenciário patronal deverá ser objeto de informação em outras obrigações acessórias:
- Na DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), exceto por contribuintes pelo regime do lucro presumido ou arbitrado;
- Na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); e
- Na EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB).
Dispositivos legais: Lei nº 12.546/2011, Arts. 7º-9º; ADE COSAR nº 93/2011; IN RFB nº 1.110/2010, Art. 6º, § 11; IN RFB nº 1.015/2010; IN RFB nº 1.305/2012, Art. 1º; IN RFB nº 1.110/2010, Art. 6º, XII e § 11; IN RFB nº 1.252 de 2012, Art. 2º, III.