Apesar do absurdo aparente ainda é possível encontrarmos quem acredite que a conta contábil denominada caixa admite quaisquer lançamentos, seja para caracterizar a entrada de recursos, seja para a saída.
Em prejuízo das pretensões da empresa e, assim, favoravelmente ao Fisco, o Conselho de Contribuintes já se manifestou em diversas ocasiões acerca de necessidade de que, em especial, os suprimentos de caixa sejam demonstrados de forma inequívoca.
Procedimentos como o de fazer desembocar na conta caixa todas as operações bancárias ou, dentre outros, o de aporte em espécie realizado por sócios podem levar ao arbitramento como omissão de receitas.
Neste sentido, se sobressai a previsão do Regulamento do Imposto de Renda ao dispor que "provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas" (Art. 282).
Alguns poderiam até protestar, mas a regra tem sido a de que "o suprimento de caixa realizado pelo sócio pessoa física da empresa, ainda que através de cheque nominativo à firma, caracteriza omissão de receita, quando devidamente intimada não comprova a origem externa dos recursos" - Acórdão CSRF/01-05.231.
Ou seja, segundo a manifestação do órgão, "os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis da efetividade da entrega e origem dos recursos, não for devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa."
Por outro lado, o ato em questão reconhece também que "a demonstração da capacidade econômica ou financeira do sócio em arcar com os suprimentos, mesmo contabilizados na empresa suprida, em absoluto suprem a necessidade da comprovação da origem e efetiva entrega dos valores, não ilidindo a presunção de omissão de receita".