Tanto aquele que adquire quanto a empresa que vende mercadorias, em princípio, têm a pretensão de que a operação se conclua, com satisfação do intento de ambas as partes: do lado do consumidor, o atendimento de sua necessidade representada pelo produto em questão; do fornecedor, o cumprimento de seu objetivo comercial.
Mas, é possível que o adquirente, por exemplo, não contribuinte do imposto, por algum motivo precise devolver as mercadorias à empresa fornecedora, como, às vezes, ocorre quando se constata desacordo entre a entrega e o pedido inicialmente firmado.
Em tais casos, é necessário que o cliente desejoso de manifestar sua recusa observe os procedimentos que lhe irão assegurar o cancelamento da operação, ao menos, no que diz respeito à relação de consumo.
Deverá efetuar a devolução da mercadoria preferencialmente com o acobertamento da operação com mesmo documento fiscal - possivelmente o DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) - que acompanhou a entrega, emitindo ainda uma declaração de devolução, com exposição de motivos.
Neste tipo de situação, a empresa contribuinte (paranaense), destinatária das mercadorias devolvidas estará sujeita à emissão de nota fiscal de entrada, conforme disposições do regulamento estadual, cabendo destacar que o valor da operação configurará hipótese de dedução da base de cálculo dos impostos e contribuições a serem apurados no período fiscal em que se consumar a devolução.
Ainda que a empresa destinatária da devolução seja contribuinte de outro Estado, os procedimentos a serem usados pelo consumidor em questão são similares aos descritos, recomendando-se, por outro lado, que o contribuinte recebedor das mercadorias observe eventuais particularidades de sua legislação.
Não entraremos no mérito, mas ressaltamos a existência de previsões específicas para tratamento de casos em que há, por exemplo, cláusula de garantia cobrindo a negociação, cujas especificidades precisam ser também consideradas pelos interessados na matéria.