Classificação contábil de tributos


Leigos no plano formal da matéria têm todo o direito de concluírem que se dado imposto ou contribuição tem como ponto de partida o faturamento, então, estaríamos diante de "impostos incidentes sobre vendas e serviços", quando da classificação contábil.

Contudo, os profissionais que têm a competência formal para a abordagem do assunto não contam com o mesmo direito, o de cometerem tal sorte de equívoco, visto que se aquele a quem a lei confere a prerrogativa de tratar dada matéria não tiver reais condições de fazê-lo com proficiência deve, na realidade, se declarar impedido para o exercício da atividade, abstendo-se, inclusive, de se manifestar sobre o tema.

Para fins didáticos, consideremos brevemente os principais tipos que incidem sobre as operações empresariais: ICMS, ISS, PIS, COFINS, CPRB, IRPJ e CSLL. Isto porque estes impostos e contribuições, além de rotineiros na vida do empresariado, direta ou indiretamente incidem sobre o faturamento.

Examinando a legislação que rege a temática, podemos facilmente chegar a algumas conclusões acerca da hipótese de incidência:
- ICMS, ISS, PIS e COFINS têm como fato gerador definido em Lei a receita ou o faturamento, logo são legítimos "impostos incidentes sobre vendas e serviços";
- IRPJ e CSLL, ainda que se embasem no faturamento, como, por exemplo, ocorre no regime do Simples Nacional e do lucro presumido ou arbitrado, conservam a característica essencial de "impostos" incidentes não sobre a receita, mas sobre o lucro;
- CPRB, em plano análogo, para alguns setores passou a ser apurada de forma substitutiva e temporária sobre o faturamento, com a promessa de desonerar os segmentos alcançados pela medida. Visto que o fato gerador definido na lei permaneceu inalterado, em essência, continua tratando-se de contribuição sobre "folha de pagamento", a qual em nada se confunde com "impostos incidentes sobre vendas e serviços".

Em particular, esta última, a CPRB, ou melhor a provável economia proporcionada pelo novo modelo, será mais bem classificada se levarmos em conta, além das previsões da Resolução CFC nº 1.412/2012 ("NBC TG 30 - Receitas"), o que dispôs a Resolução CFC nº 1.305/2010 ("NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais").

Noutras palavras, para se determinar se dado imposto ou contribuição é tributo sobre vendas e serviços é preciso muito mais do que a mera relação - direta ou indireta - com o faturamento. É imperativa a consideração da hipótese de incidência fundamental, nos termos da respectiva lei.



Notas:
- ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
- ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- PIS - Programa de Integração Social;
- COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- CPRB - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta;
- IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; e
- CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas.



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