O Projeto de Lei de Conversão relativo à Medida Provisória nº 582 de 2012, além de ter contemplado a inclusão de mais alguns setores na nova modalidade substitutiva de apuração da contribuição previdenciária patronal, se efetivamente sancionado pela Presidência da República, trará uma importante contribuição à proposta essencial no sentido de ser desonerada a folha de pagamento, visto que prevê a possibilidade de os interessados exercerem a opção pelo modelo.
Em outras palavras, naquelas situações nas quais da aplicação das novas regras resultar efeito adverso à economia empresarial (o que de fato ocorre em alguns casos), se for mantida a redação aprovada no Congresso Nacional, bastará que o gestor mantenha o cálculo previdenciário inalterado.
A notícia produz um enorme conforto, pois corrige distorções passíveis de serem provocadas quando da aplicação irrestrita da medida originária. Sem permitir a manutenção das bases anteriores, na hipótese de a modalidade provocar aumento da carga previdenciária patronal, a Lei tinha um efeito potencialmente pernicioso.
Então, assim que ocorrer a promulgação do diploma, que ampliará o alcance da Lei nº 12.546 de 2011, é recomendável que o empresariado recapitule as particularidades dessa sistemática, confirmando tanto a viabilidade econômica e financeira, quanto a provável ampliação da faixa de atividades incluídas nos procedimentos previstos na norma. Naturalmente caberá ainda a observância dos requisitos para a opção (caso o dispositivo não seja vetado).