Modelo Contábil para ME e EPP, um retrocesso


A aprovação da "ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", por meio da Resolução CFC nº 1.418/2012, marca um retrocesso em nome da simplificação de procedimentos.

Dentre os equívocos cometidos pelo órgão regulador neste ato cabe destaque à dispensa de elaboração da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, ou, dependendo da perspectiva, à obrigatoriedade de elaboração da demonstração do resultado do exercício.

A razão para isto é simples, a obrigação de elaborar demonstrações contábeis é definida em Lei, cabendo ao regulador apenas o esclarecimento dos dispositivos, além do aprofundamento daquelas previsões que reclamem sua interpretação.

A Lei Complementar nº 123/2006 previu a simplificação dos registros contábeis, sob a regulação do Comitê Gestor do Simples Nacional, o qual, por sua vez, invocou as disposições do Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Considerando que o Conselho não possui competência para substituir o Legislador, é a Lei e somente ela que define quais as demonstrações contábeis a serem elaboradas não só pelas micro e pequenas empresas mas por todas aquelas que tenham sido alcançadas pelos seus institutos.

Na seção que trata do Direito de Empresa, o legislador previu apenas duas demonstrações contábeis: balanço patrimonial e o de resultado econômico, este também designado de demonstração da conta de lucros e perdas.

Por mais que se esforce neste sentido não se pode confundir a demonstração do resultado do exercício com a demonstração da conta de lucros e perdas ou balanço de resultado econômico, em particular, porque sãos relatórios distintos.

A demonstração da conta de lucros e perdas foi prevista no Decreto-Lei nº 2.627/1940, tendo sido substituída por dois outros relatórios, quando da promulgação da Lei nº 6.404/1976, respectivamente, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (DLPA) e a demonstração do resultado do exercício (DRE).

Isto posto, a conclusão necessária é a de que ou se segue a tradição contábil de elaboração destas duas (DLPA e DRE), inclusive em respeito à evolução legislativa, ou se reconhece que a previsão reguladora é incapaz de produzir efeitos ao tentar obrigar à elaboração de algo mais do que apenas o balanço patrimonial, visto que o balanço de resultado econômico ainda estaria dependente de lei especial.



Lista completa de publicações