Vez por outra o empresariado pode ficar confuso com a qualidade das informações que a Receita Federal divulga, por exemplo, em soluções de consulta, que podem ainda culminar em soluções de divergência. Algumas, certamente, brilhantes, outras nem tanto.
Em particular acerca do encargo de depreciação válido para fins tributários há um equívoco grosseiro por parte de alguns no Fisco, situação que precisa ser enfrentada, sob pena de flertarmos com o absurdo em matéria de despesa dedutível.
Se, por um lado, é correta a afirmação de que usualmente o encargo admissível é o apurado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 162/1998, por outro, é exagero, para dizer o mínimo, afirmar que só por este caminho se consegue determinar a quota efetiva da empresa e, neste sentido, apta à produção de efeitos tributários.
Ninguém se obriga a nada salvo por força de lei, é a premissa Constitucional. Ora, considerando que é a Lei nº 4.506/1964 que prevê em seu Art. 57 a possibilidade de serem adotados critérios diferentes daqueles preceituados pela Receita Federal, desde que, claro, os requisitos próprios sejam atendidos, entre a vontade do Legislador e a mera opinião administrativa não é muito difícil percebermos qual deve, de fato, ser levada a sério.
Em outras palavras, na determinação do encargo de depreciação dedutível o normal é a aplicação das bases previstas na tabela divulgada pelo Fisco, mas, desde que estejam presentes os requisitos da Lei, é legítima a adoção de critério mais adequado à representação da realidade da empresa.
Por outro lado, é recomendável tratar o assunto de forma cautelosa, primando sempre pela licitude. Destacamos isto porque há quem julgue que qualquer procedimento possa ser adotado, independentemente de formalidades. Não é bem o caso. O desprezo a dada exigência da Lei pode comprometer por completo o procedimento.