Agendamento é crucial em Direito Tributário


Valer-se de uma supermemória ou simplesmente de um bom sistema de agendamento é crucial em Direito Tributário, visto que há institutos que embora estejam previstos no ordenamento jurídico têm data certa para o início da produção de efeitos.

Dentre outros, um exemplo interessante disto é o que dispõe o artigo 33 da Lei Complementar 87 de 1996, ao prever que "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020".

A previsão constou do artigo 1º da Lei Complementar 138 de 2010 e vem ao encontro de um antigo anseio do empresariado, tornando possível a recuperação do imposto estadual que tenha incidido em etapa anterior, porém, até então, com aproveitamento vedado.

Em linhas gerais, são dois os cuidados básicos: primeiro, nada há que se cogitar sobre a utilização de tal sorte de créditos antes do prazo estipulado, exceto talvez em nome de uma tese arrojada em via judicial; segundo, é aconselhável o agendamento da medida, pois, para que seus efeitos sejam realmente sentidos na empresa, quando de sua vigência, é necessário que a tabela fiscal em uso esteja atualizada.

Outro fator de suma importância é o que diz respeito à qualidade da leitura interpretativa do diploma legal. Isto porque sempre há quem tenha certo apreço pelo destaque de dispositivos isolados - tomados de forma descontextualizada.

Do fato de que a norma passou a prever a recuperação do imposto estadual incidente sobre etapa anterior na aquisição de bens de uso ou consumo não se pode concluir que o crédito sobre todas as despesas estariam autorizados, basicamente porque é preciso confirmar se o gasto é, de fato, necessário nas operações da empresa.

Em outras palavras, especialmente naquelas situações em que o gestor ignora a distinção entre custos ou despesas estritamente relacionados à atividade empresarial e os decorrentes de operações estranhas aos negócios a limitação ao crédito subsiste, devido ao desvirtuamento de finalidade.



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