De certa forma, o coelho tem resistido, não quer sair da cartola por nada. Mas também o que poderíamos esperar de um show que parece ignorar os aspectos mais básicos do tema?
Ora, só porque no regime não cumulativo de apuração das contribuições sociais sobre o faturamento há créditos que podem ser reconhecidos pela empresa não se conclui necessariamente que tenham a natureza de subvenção econômica.
O motivo é relativamente simples, na subvenção é concedida direta ou indiretamente o acesso a recursos que buscam apoiar a realização de investimentos ou, conforme o caso, a cobertura das despesas de custeio.
Particularmente a concessão de subvenção econômica voltada aos investimentos é modalidade de financiamento que conta com tratamento diferenciado, quando da apuração do imposto de renda. A despeito do trânsito pelo grupo que apura o resultado da empresa, a legislação autoriza o diferimento até que ocorra alguma das hipóteses de incidência.
Nossa postura, em regra, é a de apoiar as iniciativas que vislumbram a redução da carga fiscal sobre as operações da empresa, mas o que temos visto é um completo descaso com o rigor metodológico na interpretação dos institutos jurídicos, além de uma boa dose de desprezo aos escassos recursos financeiros.
Insistir em teses que têm tudo para fracassar é conduta que, antes de ser marca de um espírito arrojado, acaba revelando a fragilidade da compreensão do que há de mais essencial em Direito e em Economia, seja por ignorar os princípios constitucionais, seja pelo descaso com os ativos da empresa.
Isto posto, temos que reconhecer necessariamente que os créditos no regime não cumulativo de apuração das contribuições sociais sobre a receita integram com naturalidade o lucro antes do imposto de renda, sujeitando-se, portanto, à sua incidência.