Generalização apressada é a expressão que pode ser usada para descrever a postura de alguns profissionais que ao acessarem dados particulares iludem-se ao julgar que tem embasamento consistente a tese de que tudo o mais seria afetado pelas mesmas premissas.
Consideremos como exemplo, no campo tributário, a previsão típica de não incidência do imposto de renda sobre operações de permuta, em especial, quando não há o recebimento de torna, inexistindo diferença sobre o preço do imóvel entregue.
Em se tratando de pessoa física ou mesmo de pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro real, é fato, como o imposto incide apenas sobre a parcela recebida a título de torna, em regra, devem ser promovidos apenas os registros para regularizar tanto a entrada quanto a saída do imóvel em questão.
Por outro lado, na hipótese da empresa que está no regime do lucro presumido, como não há norma prevendo a não incidência nos mesmos termos em que o faz em relação aos dois tipos citados, a conclusão é a de que a operação de permuta deve receber o tratamento regular de transação comercial.
O significado prático que, aliás, é confirmado pela Receita Federal é o de que na permuta entre imóveis realizada por optante pelo regime do lucro presumido são passíveis de registro tanto a receita representada pelo imóvel recebido quanto o custo relativo ao imóvel entregue, apurando-se o ganho ou perda respectivo.
Certamente, ante a exposição a este tipo de raciocínio, alguns tendem a repudiar com veemência o tratamento fiscal, principalmente na hipótese do regime de apuração pelo lucro presumido, mas, devido a uma regra básica do Direito envolvido, as eventuais benesses da Lei somente atingem os destinatários expressos.
Noutras palavras, a única via para que eventualmente se consagre a discordância desta leitura é a judicial, em particular, porque, além da Fazenda Nacional, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais corroborou este entendimento.