Do fato de quem nem sempre o imposto municipal sobre serviços seja devido no local da prestação não se pode concluir necessariamente que a municipalidade esteja impedida de prever obrigações acessórias como, por exemplo, o cadastramento do prestador de outra localidade ou mesmo a declaração dos dados da prestação pelo tomador ou contratante dos serviços - nas hipóteses em que a lei prevê a responsabilidade tributária.
Exagerando no uso do direito de planejar suas atividades, infelizmente algumas empresas prestadoras de serviços optam ainda por medidas reprováveis, como quando mantêm estabelecimentos não registrados nos locais em que efetivamente exploram seus negócios, sob o pretexto de que lhes é mais favorável a manutenção da sede administrativa em outra municipalidade. Mas o fato é que esta política não consegue neutralizar o fato gerador do imposto municipal.
Certamente, não foi por acaso que o Legislador previu na Lei Complementar 116/2003 que:
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Art. 4º)
Em outras palavras, a sujeição passiva, seja na condição de contribuinte, seja, por extensão, como responsável, independe de quaisquer formalidades. Constada a existência de estabelecimento prestador no local do fato gerador, a eventual dificuldade de o Município alcançá-lo de forma direta não é suficiente para restringir-lhe o direito de cercar a operação por meio da responsabilidade tributária, a qual, aliás, não se restringe aos requisitos da obrigação principal, poderá ainda envolver as acessórias que julgar pertinentes ao controle da arrecadação.