A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é modelo utilizado já de longa data no país, na realidade, mesmo antes da promulgação da Lei 11.079/2004, embora alguns entendam que sua aplicabilidade esteja restrita aos termos desta lei.
O que o diploma legal fez foi apenas dispor sobre as peculiaridades dos contratos de parceria público-privada, estabelecendo os requisitos a serem observados neste contexto específico de operações.
Em outras palavras, tais regras não se aplicam ao âmbito empresarial regular, às operações desenvolvidas pelo setor privado, exceto se uma das partes for a administração pública.
Resgatando uma peculiaridade deste modelo que, reconhecidamente é anterior à lei citada, temos em sua gênese, de fato, a contribuição tanto do instituto do consórcio de empresas quanto do relativo à Sociedade em Conta de Participação (SCP).
O que ocorreu, na verdade, foi que o tipo jurídico SCP, como sociedade não personificada que é, se revelou inadequado para amparar algumas transações, que necessitavam de um modelo personificado, leia-se, inclusive com CNPJ próprio - o que, claro, não acontece com a SCP.
Mesmo o uso de consórcio de empresas para viabilização de alguns empreendimentos acabou se revelando impróprio em alguns contextos, levando analogamente à necessidade da adoção de modelo societário mais rigoroso, em especial, no que diz respeito à responsabilidade das empresas parceiras.
Assim a alternativa foi buscar a obtenção de personalidade jurídica para a parceria empresarial, chegando-se por consequência à SPE, a qual essencialmente não passa de um consórcio de empresas ou de uma SCP, porém personificados.
Examinando atentamente a seção legislativa que prevê os tipos societários admitidos no país pelo Direito de Empresa constatamos que não há previsão expressa para a criação da Sociedade de Propósito Específico, razão pela qual usualmente a constituição de uma SPE acaba tendo que invocar um dos autorizados como, por exemplo, o da sociedade empresária limitada ou, na hipótese da parceria público-privada, o da companhia aberta.
Estabelecidos estes fundamentos mínimos, a conclusão é a de que é perfeitamente plausível a constituição de uma SPE para a realização de negócios, que sejam adequadamente representados por este modelo.
Aliás, não é só plausível, é forçoso o reconhecimento de que a tipologia indireta já se encontra disseminada país afora, sendo normal a recepção dos atos constitutivos pelo órgão responsável pelo registro do comércio.
Logo, a conclusão é a de que não há embasamento consistente para que se restrinja a tipologia societária, como pretendem as manifestações de alguns pareceristas. Só seria possível afirmar a inaplicabilidade da SPE no setor privado por desconhecimento flagrante da matéria.
Por fim, uma observação adicional: não se pode afirmar que no caso concreto a SPE seja, de fato, o modelo mais indicado, pois é preciso o estudo minucioso dos detalhes relacionados ao empreendimento, mas, havendo a decisão pelo tipo em questão, desde que sejam atendidos os requisitos próprios, nada impede o seu uso no setor privado.