Retenção de contribuições sociais e EFD


Tendo havido já transcurso razoável de prazo desde o início da apresentação da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita), além dos desafios relativos às peculiaridades do sistema gerenciador do banco de dados, as empresas precisam ainda tomar alguns cuidados, para a gestão adequada do risco de terem os seus procedimentos questionados.

Em meio a outros requisitos, é importante se assegurar de que todos os blocos e registros de informações aplicáveis à situação concreta estejam sendo apresentados de forma coerente com o tratamento exigido pela legislação, bem como quanto à consistência com os documentos fiscais envolvidos.

Aspecto que também merece destaque é o da necessidade de declaração das operações sujeitas à retenção de contribuições sociais, mediante o uso do Registro F600, o qual, aliás, requer informações tanto por parte da empresa eleita pela lei como responsável tributária quanto por parte da que tenha sofrido a retenção.

Neste sentido, cabe ressaltar que a principal diferença entre as escriturações digitais da empresa que agiu como responsável tributária e a que sofreu a retenção diz respeito principalmente aos reflexos das informações prestadas no Registro F600, visto que o direito à compensação leva também à informação dos dados próprios tanto no Bloco M quanto no Bloco 1.

Certamente o momento é ímpar, pois estimula a revisão dos procedimentos desde sua origem, evitando-se, assim, desconformidades oriundas de processos que tenham sido recepcionados sem o adequado rigor metodológico. Independentemente do grau de qualidade da organização existente, a mudança necessária ou recomendável deve ocorrer passo a passo, em benefício do bem-estar empresarial.



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