Parâmetros para fixação da remuneração pró-labore


Quando o assunto é a remuneração dos sócios ou gestores, particularmente de micro e pequenas empresas, tende a surgir o desafio de se decidir entre a instituição de um pró-labore compatível com parâmetros mercadológicos e sua fixação pelo mínimo, compensando-o com a distribuição de lucros.

Se, por um lado, os sócios têm o direito de delimitarem consensualmente o valor da remuneração pelos serviços que prestarão à sociedade, por outro, fazê-lo por critérios puramente econômicos, em especial, com vistas à obtenção da menor incidência tributária, é política que pode vir a criar embaraços.

Exceto quando efetivamente dado sócio não prestar serviços à empresa, hipótese em que poderia fazer jus apenas à distribuição de lucros, nos termos dos atos constitutivos, em regra, levando-se em conta que a legislação previdenciária o elenca como segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, caberá a previsão da remuneração pró-labore.

A despeito de ser usual sua fixação com base em valores mínimos, o ideal seria a utilização de um critério com respaldo consistente, à semelhança do que prevê a legislação societária: "a assembleia [... de sócios] fixará o montante global ou individual da remuneração [...], tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado".

Certamente a adoção de critério mais razoável para determinação do provento válido no caso concreto, além da minimização dos riscos de questionamento pelo Fisco, acomodará outros desafios que tendem a surgir no dia a dia dos gestores como, por exemplo, os reflexos na aposentadoria oficial e viabilização de dados cadastrais mais coerentes com a realidade.



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