A Lei 12.794/2013, que resulta da conversão da Medida Provisória 582/2012, embora tenha contido os excessos em que o Congresso Nacional incorreu ao ampliar o escopo da desoneração de folha de pagamento, sem a realização das análises cabíveis acerca do impacto orçamentário, repete o absurdo que vigora desde os primeiros passos da Lei 12.546/2011: mantém o caráter compulsório do modelo.
Considerando que o governo não se cansa de repetir que a medida reduz a carga previdenciária das empresas, cujo regime, aliás, não por acaso foi batizado de desoneração da folha de pagamento, não faz o menor sentido justificar a obrigatoriedade de sua adoção apenas porque a "proposta contrária descaracterizaria o modelo original da política, gerando grande imprevisibilidade na arrecadação e dificultando a sua fiscalização".
Ao que tudo indica, o que está camuflado neste novo modelo é que o governo sempre soube que se, por um lado, alguns iriam, sim, se beneficiar da sistemática, por outro, em não poucos casos os contribuintes teriam o agravamento do quadro fiscal, possivelmente, não restando alternativa, além da busca de salvaguardo judicial para a defesa dos princípios constitucionais, porventura, lesados.
O fato é que este instituto virtualmente coloca em xeque um dos tradicionais procedimentos das políticas de planejamento tributário: a terceirização. Além do mais, neste sentido vão as ponderações quando da apresentação da justificativa ao projeto original, não se conseguindo disfarçar aos olhos atentos o estado de inconformidade com o quadro.
O desafio é que novamente quem irá arcar com esta conta é o empresário ou gestor desatento, pois como reza a tradição jurídica: "O Direito não socorre os que dormem". Isto porque as empresas que investem em boas políticas de planejamento acabam sempre encontrando uma forma de superarem as restrições.