O governo indiretamente voltou atrás em sua decisão sobre alguns dos vetos da Lei 12.794/2013, visto que na edição extra do Diário Oficial da União que circulou hoje a Medida Provisória 612/2013 previu:
- Aumento do limite para opção pelo do lucro presumido, a partir de 1º/01/2014, cujo teto passou a ser R$ 72.000.000,00. (Nota: conforme prevê a Lei nº 12.814/2013, o limite passou a ser de R$ 78.000.000,00)
- Desoneração da folha de pagamento a 1% sobre a receita bruta das empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 e, em meio a outros casos, das empresas de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 - ambas as previsões a partir de 1º/01/2014.
- Desoneração da folha de pagamento a 2% sobre a receita bruta das empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 e, dentre outros casos, das empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0 - a partir de 1º/01/2014.
- Acerca das empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, o diploma previu que a regra somente vale para as matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir de 01/04/2013.
Regra interessante trazida pela nova Medida provisória é a que diz respeito ao enquadramento com base apenas no CNAE da principal fonte de receitas da empresa. Para tais casos não há mais o cálculo proporcional entre as receitas alcançadas pela desoneração e as que permaneceriam sujeitas ao procedimento anterior. Ou seja, passa-se a tratar tudo como base para a desoneração.
Vale lembrar que o contribuinte que se sentir prejudicado pelas inovações, visto que o modelo "desonerador" permaneceu compulsório, tem o direito de buscar o salvaguardo judicial, pois na hipótese de ter ocorrido oneração das operações, em regra, a mudança somente poderia produzir efeitos a partir do ano subsequente ao de conversão da medida provisória em lei, regra esta que infelizmente nem sempre é seguida no país.
Finalmente, permanece uma questão em aberto: como irá se comportar o Congresso Nacional diante destes fatos, visto que o Executivo, primeiro, afirmou que era preciso vetar os dispositivos devido à lei de responsabilidade fiscal, posteriormente, publica virtualmente as mesmas previsões, só que agora sob a chancela da presidente?