O novo procedimento de cálculo da contribuição previdenciária patronal adotado em substituição à regra clássica, que previa a incidência sobre a folha de pagamento, tem gerado dúvidas acerca de sua classificação contábil, visto que em alguns casos a base de cálculo passou a ser a receita bruta ou o faturamento.
Conforme esclarece a legislação societária, devem ser classificados como impostos sobre a receita todos aqueles cuja hipótese de incidência seja em definitivo o faturamento da empresa, admitindo-se a exclusão de valores que não devam integrar a base.
Por conta disto, alguns supõem que o modelo substitutivo de contribuição previdenciária patronal passou a ser classificável neste novo grupo, em prejuízo do critério anterior que o vinculava aos gastos com pessoal, assim o sendo simplesmente porque a base se deslocou da folha de pagamento para as receitas da empresa.
Entretanto, este raciocínio equivocado não pode prosperar, sob pena de se comprometer a qualidade da informação contábil, pois, para a correta classificação desta contribuição, não basta examinar a hipótese de incidência substitutiva, deve ser privilegiado o exame da essencial ou definitiva, nos termos da lei.
Se forem consideradas as disposições societárias em sua integralidade fica fácil perceber qual é o tratamento mais apropriado. A mesma legislação que, em dado momento se volta aos impostos incidentes sobre as receitas, também trata de benefícios obtidos mediante incentivo fiscal, com redução de imposto, o que, na realidade, é uma forma de subvenção, e, no caso concreto, por prazo determinado.
Considerando que os atos infralegais que disciplinam a contabilidade preveem critérios cuja adoção são obrigatórios, como, por exemplo, a consistência, a comparabilidade e a primazia da essência sobre a forma, o procedimento recomendável é a continuidade do registro da despesa inicialmente prevista na lei previdenciária, em conta de custo ou, conforme o caso, despesa, além do reconhecimento da variação para o valor a ser pago de forma efetiva em outras receitas ou despesas.
Razão adicional para que assim se proceda diz respeito ao impacto potencialmente negativo do modelo em algumas empresas. Há casos em que as novas disposições, em vez de promoverem a desoneração, aumentaram a carga previdenciária, quadro este que é agravado pela existência de fortes indícios de inconstitucionalidade no modelo.
Como a contabilidade registra fatos e não hipóteses, só por ingenuidade se poderia propor uma cartilha definitiva acerca das contas a serem utilizadas. Nem a lei, nem os órgãos reguladores estabeleceram rigorosamente as contas que serão usadas pelas empresas. Na análise do caso concreto, cabe ao intérprete aplicar o que a norma societária designa de subjetivismo responsável, fazendo-o, porém com fundamentação consistente.