Nada contra a postura do governo em prol da desoneração de setores, por exemplo, reduzindo o encargo previdenciário em que incorre o empresariado ao contratar mão de obra, até porque ao assim proceder cumpre exatamente o que dispõe a Constituição, em defesa da isonomia, no caso, um imperativo ao gestor público.
Acerca desta estratégia em particular, principalmente, quando o benefício se confirma, temos mais é que comemorar o empenho do Executivo. Mas, se o tiro sair pela culatra não há alternativa, é preciso denunciar a falha, expondo o calcanhar de Aquiles da medida.
Segundo a Constituição Federal, sem prejuízo de outras, são fontes de financiamento da seguridade social, "do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada": a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e o lucro (CF/1988, art. 195, I).
É oportuno considerarmos que a primeira fonte diz respeito à contribuição previdenciária que incide sobre a remuneração pelo trabalho com vínculo empregatício e também sobre a remuneração do contribuinte individual; já a segunda, remete à contribuição para o financiamento da seguridade social incidente sobre o faturamento, enquanto a terceira, à contribuição social sobre o lucro líquido das empresas.
Colocado de forma bem objetiva, a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta prevista nos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011 concorre com aquela que alcança o faturamento da atividade empresarial, sem que, contudo, por si, devesse representar ameaça aos contribuintes, desde que, de fato, o benefício anunciado se manifeste, e se dê por via facultativa.
O problema não está precisamente neste quadro, mas na situação vivenciada por alguns que, ao examinarem o real impacto da medida pretensamente desoneradora, constataram que o procedimento substitutivo de apuração da contribuição previdenciária patronal põe em xeque uma das promessas do Plano Brasil Maior, onerando a cadeia.
Ainda que alguns no governo repudiassem o direito de o empresariado planejar os seus negócios, dentre outros, fazendo uso da terceirização - lícita - ou privilegiando a automação, forçar a desvinculação da quota previdenciária de uma base que é essencialmente salarial, deslocando-a para o faturamento, é política que ultrapassa os limites do razoável.
Considerando que nesta circunstância o que pode realmente ocorrer é o aumento da carga previdenciária, inclusive com o prenúncio da instituição de uma segunda contribuição social sobre base de cálculo idêntica à invocada pela lei que criara a anterior, perplexa a sociedade se depara com indícios veementes de um fenômeno abominável ao Direito, o "bis in idem"; ou seja, no caso, como o procedimento substitutivo é compulsório, a incidência de tributos siameses sobre o mesmo fato gerador.
Mesmo que se defendesse que a nova contribuição não passaria de extensão da primeira, a contribuição para o financiamento da seguridade social sobre o faturamento, o quadro não ficaria menos sombrio, pois para criação de um novo tributo ou para a defesa do aumento do anterior há requisitos que, se desprezados, comprometem a legalidade de sua instituição.
Devido à relevância da questão, em especial, àqueles que foram potencialmente prejudicados pelo modelo, o recomendável é a mensuração do impacto efetivo no caso concreto, para que, se viável, a empresa busque a prestação jurisdicional, visto que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o caráter de obrigatoriedade com que foi prevista, tem indícios flagrantes de inconstitucionalidade.