As pessoas jurídicas imunes ou isentas e o SPED


O Decreto 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), por si só já era capaz de colocar o empresariado diante de desafios dignos de nota, seja pela imperiosa revisão de procedimentos, seja pela exposição de dados estratégicos até então tidos como sigilosos.

Considerando que os contribuintes pelo regime do lucro real e também do lucro presumido passaram a disponibilizar periodicamente informações acerca de sua movimentação econômico-financeira, mesmo a previsão inicial a respeito dos usuários cujo acesso aos dados estava autorizado, por si, já conseguia demonstrar o alcance do sistema, que agora ficou ainda mais robusto.

O Decreto 7.979/2013 buscou aperfeiçoar o modelo, por um lado, ampliando o rol de pessoas a ele obrigadas, o que se confirma, por exemplo, pela inclusão das pessoas jurídicas imunes ou isentas, e, por outro, realçando a autorização de acesso aos dados por parte das fazendas federal, estadual e municipal, bem como das entidades reguladoras.

O quadro merece atenção, pois, ao que tudo indica, a premissa de que as informações das pessoas jurídicas somente poderiam ser examinadas a partir de mandado judicial é simplesmente superada por norma hierarquicamente inferior, visto que a restrição constara de lei, enquanto a abertura, de um decreto do executivo.

A boa notícia é que, agora, seja para a abertura de dados até então sigilosos, seja para a busca de salvaguardo judicial, os contribuintes precisarão redobrar os cuidados e a organização de seus processos, sob pena de incorrerem em sérias consequências, pela inércia.



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