Campos Tipo do CT-e e de Serviço


Inicialmente cabe considerarmos que a legislação que define as regras do CT-e e do DACTE é de alcance nacional, aplicando-se assim de forma direta ou indireta a todos os Estados.

Nos termos em que foi regulamentado, quando se tratar da informação sobre o "Tipo do CT-e" - Campo (18) "tpCTe" - caberá o uso de uma das seguintes alternativas:
a) 0 - Normal.
b) 1 - Complemento de Valores.
c) 2 - Anulação de Valores.
d) 3 - Substituto.

Por outro lado, quanto à informação sobre o "Tipo de Serviço" - Campo (26) "tpServ" - as situações previstas no Manual do CT-e são:
a) 0 - Normal.
b) 1 - Subcontratação.
c) 2 - Redespacho.
d) 3 - Redespacho Intermediário.

Ou seja, o sistema computacional em uso precisará ter abertura para as duas informações, as quais têm finalidades distintas.

Por exemplo, nas operações normais envolvendo a subcontratação teríamos os seguintes códigos, em quaisquer dos Estados:
- No Campo 18, o tipo "0 - Normal".
- No Campo 26, o tipo "1 - Subcontratação".

Naturalmente, sempre que for o caso, deverão ser realizados os apontamentos cabíveis no Campo "Informações Adicionais".

Outro aspecto que precisará ser considerado diz respeito às observações fiscais autorizadas ou exigidas pela legislação.

Segundo o manual, elas devem ser colocadas no Campo 91 ("ObsCont"), campo este que não se confunde com aquele destinado a outras informações de natureza comercial ou operacional, as quais se vinculam Campo 90 ("xObs").



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