Aprimorando a EFD-Contribuições


Na hipótese dos documentos geradores de crédito a serem informados na EFD-Contribuições (blocos A, C, D, F) o contexto é sempre o do contribuinte do imposto pelo lucro real, regime não cumulativo, visto que é o único autorizado a deles se valer nas situações em que a medida seja cabível.

Em outras palavras, a empresa que esteja no regime do lucro presumido não presta informações sobre documentos de créditos, exceto acerca de ajustes - se o procedimento tiver respaldo legal.

Porém, no lucro real, particularmente, no que diz respeito aos documentos de entrada, aquisição ou contratação de insumos, mesmo que na forma de serviços, a informação nem sempre terá que ser prestada via EFD-Contribuições. Pode ocorrer, mas nem sempre.

O principal critério, que inclusive é confirmado pelo Guia Prático, é o do direito efetivo aos créditos. Ou seja, se a empresa fizer jus ao crédito representado pelo documento - total ou parcialmente - caberá a informação completa do documento fiscal, com segregação, se for o caso, entre operação geradora de crédito e aquela que não o seja.

Por outro lado, em algumas empresas poderá haver um desafio extra a ser enfrentado: a escrituração digital com base no lucro real, regime não cumulativo, pressupõe a existência de créditos, situação que em princípio torna necessária a informação de um ou outros dos blocos (A, C, D, F), sob pena de ficar caracterizado, sem prejuízo de outros, o aproveitamento superior ao autorizado pela legislação em período anterior.



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