Princípio da legalidade em matéria contábil


Dentre os direitos assegurados pela Constituição Federal, cabe destacar aquele cujo enunciado é ainda apto à compreensão do princípio da legalidade: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Art. 5º, II).

Em meio a outros, na hipótese da inovação legislativa por meio da Lei 12.549/2010, que incluiu a alínea "f" no artigo 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, autorizando o Conselho Federal de Contabilidade a "regular acerca dos princípios contábeis [...]; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional", é importante a compreensão de que as empresas, em especial, se não forem destinatárias diretas das previsões da Lei 6.404/1976, podem eventualmente ceder e atender, por exemplo, as disposições acerca das demonstrações contábeis.

Todavia, isto não significa que as resoluções do órgão tenham a qualidade necessária para subjugar a competência legislativa, ou seja, os relatórios passíveis de serem reclamados das empresas são apenas os previstos na lei e não em atos administrativos, exceto quando estes se limitarem aos ditames daquela.

Por outro lado, é recomendável ao empresariado a análise sobre as exigências de seu mercado, pois não faria muito sentido correr o risco de restrições inclusive de acesso a financiamento pela não apresentação de um ou de outro dos relatórios, porventura, exigidos pelo concedente.

Apesar de ser interessante à administração poder contar a qualquer tempo com o conjunto completo de demonstrações contábeis, é fato: segundo o Código Civil, são de elaboração obrigatória apenas o balanço patrimonial e o de resultado econômico, cabendo destacar que no caso deste último, considerando-se que sua inspiração remonta ao Decreto-Lei 2.627/1940, cujas disposições foram em parte suplantadas pela lei das sociedades anônimas, deverão ser elaboradas outras duas demonstrações, a de lucros ou prejuízos acumulados e a de resultado do exercício.

O que passar disto será apenas pressuposição, no caso, a de que a regência supletiva pela Lei 6.404/1976 deve levar o tema à exaustão, o que, contudo, não ocorre, pois esta complementaridade somente é aplicável no saneamento da obrigação instituída pelo Direito de Empresa que consta do Código Civil, naturalmente, às situações passiveis de se lhe submeter, como, por exemplo, na hipótese das sociedades simples e das empresárias limitadas.

Por mais nobres que sejam as intenções do órgão, como a sociedade é devedora à lei, acima de tudo, inovações como demonstração dos fluxos de caixa, demonstração do valor adicionado e notas explicativas, portanto, em respeito ao princípio da legalidade, podem recair somente sobre os destinatários diretos da lei das sociedades anônimas, ou ainda aos que assim o estabelecerem em seus atos constitutivos.



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