Lucro presumido tem regras próprias


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma leitura de suma importância acerca do conceito de receita bruta no regime de apuração do imposto pelo lucro presumido, ao se posicionar no Recurso Especial 2011/0203734-9 (REsp 1274038/SC) sobre a extensão conceito e, por consequência, do tratamento da variação cambial, na hipótese de exportações:
A "receita bruta" considerada pelo art. 25, I, da Lei n 9430/96, para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31, da Lei n 8.981/95, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º, da Lei n 9.718/98.

Em decorrência deste posicionamento, evidencia-se que as variações cambiais atreladas às receitas de exportação nada mais são do que receita financeira, sujeitando-se, portanto, às regras inerentes às demais receitas da pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido:
Nos precedentes do STJ referentes às contribuições ao PIS e COFINS, o conceito de "receita da exportação", por uma interpretação teleológica que visou dar máxima efetividade ao preceito constitucional do art. 149, §2º, I, da CF/88, acabou por ser ampliado de forma a excepcionar o disposto art. 9º, da Lei n 9.718/98 para admiti-lo inaplicável quando se trata de variação cambial positiva atrelada à operação de venda na exportação. Tal raciocínio não é aplicável no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido, pois não se trata mais de definir o conceito de "receita da exportação", mas de definir o conceito de "receita bruta" do art. 31, da Lei n 8.981/95.

A conclusão do STJ acaba por ressaltar a importância de os gestores estarem atentos às características dos modelos tributários passíveis de uso, adotando tempestivamente o regime mais adequado ao caso concreto, afinal, "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração".



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