Uso indevido do nome de ex-colaborador


Independentemente do papel exercido pelo ex-colaborador, ex-parceiro ou, dentre outros, ex-empregado, a utilização não autorizada do nome ou imagem do profissional que integrou os quadros da empresa é passível de reparação por danos materiais e morais, sem prejuízo de outras consequências.

Assim o é basicamente porque este e outros dos direitos da personalidade são protegidos pela Ordem Constitucional, a qual assegura o seu salvaguardo, prevendo o direito à reparação na hipótese de ato ilícito, o que inclui a utilização indevida, sendo irrelevante a configuração de retorno econômico em benefício da parte infratora.

Quando do desligamento do profissional, que até então integrara os quadros da empresa, havendo a real necessidade do uso de sua imagem ou de seu nome, é importante que a administração se assegure da existência de disposição contratual neste sentido, para que evite os transtornos decorrentes da conduta ilícita.

Vale lembrar que tal conduta deve ser evitada também porque quando se materializa pode levar à incursão em tipos penais como, por exemplo, a concorrência desleal, quando o intuito é a obtenção de vantagem, ou, se for o caso, calúnia, difamação, etc., sempre que o intento for o comprometimento da imagem em questão.

Por fim, é importante destacar que nos últimos anos foi firmada jurisprudência consistente acerca deste ponto bem como de outros ligados ao relacionamento com terceiros, a qual serve de indicativo ao gestor quando do planejamento das operações da empresa ou mesmo de sua revisão. São riscos passíveis de serem gerenciados, razão pela qual as decisões atuais cumprem função pedagógica, alertando o empresariado.



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