PIS e COFINS incidem sobre o ICMS ou ISS


Rejeitando a tese de que o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) ou, conforme o caso, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) não poderia ensejar a incidência das contribuições sociais para o PIS e à COFINS, ao menos, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacifique a situação, o judiciário tem se posicionado no sentido que se trata de imposto que continuará a compor a base de cálculo destas normalmente.

Certamente, há muito em jogo, além de bons motivos para que se consagre decisão em ambas as direções: favorável ao governo ou aos contribuintes. Entretanto, independentemente de quem levará a melhor nesta disputa, apesar de remotas as chances, no jogo político atual, a forma de o interessado preservar o direito na eventualidade de êxito é vinculando os pagamentos ao processo que discute a constitucionalidade do procedimento.

O que é certo é que a única forma de eventualmente ser salvaguarda alguma parcela destas contribuições sociais é mediante a via judicial, sendo temerária a adoção de procedimento diverso do previsto na legislação ao determinar as respectivas bases de cálculo. Ou seja, é preciso considerar que administrativamente o quadro já está definido desde o início, não restando dúvidas acerca da incidência sobre aqueles impostos.

A interrogação que persiste é a que deverá ser sanada pelo Supremo Tribunal Federal quando do posicionamento sobre o mérito da matéria, confirmando o entendimento pró-contribuinte ou, conforme o caso, pró-Fisco. A sorte está lançada, mas até lá, sem o amparo da via processual, leia-se judiciária, o cálculo do PIS e da COFINS alcança o ISS ou, dependendo da situação, o ICMS.



Lista completa de publicações