Redução de multas pelo descumprimento de obrigação


A divulgação do Parecer Normativo nº 3, de 10 de junho de 2013, da Receita Federal do Brasil (RFB), se por um lado, tranquiliza alguns contribuintes, por outro, também desperta outros para a conduta do órgão no que diz respeito ao seu posicionamento no sentido de que a redução do valor de multas fiscais prevista na Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, não alcança todas as situações.

É importante que os interessados no assunto estudem o ato na íntegra para averiguação sobre os potenciais reflexos ao caso concreto, entretanto acerca da escrituração digital, dentre outras, a notícia é favorável, conforme explicita o tem 10:
h) As multas constantes do art. 10 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 787, de 2007, do art. 7º da IN RFB nº 1.052, de 2010, do art. 7º da IN RFB nº 989, de 2009, do art. 4º da IN RFB nº 1.115, de 2010, do art. 5º da IN RFB nº 1.307, de 2012, do art. 5º da IN RFB nº 1.114, de 2010, e do art. 6º da IN RFB nº 985, de 2009, deixaram de ter base legal em decorrência da alteração da redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001. As IN devem ser alteradas para se adequarem ao novo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001;

Quanto ao Simples Nacional, o órgão alerta também para a aplicabilidade da redução apenas em parte, ou seja, que a previsão da Lei Complementar continua alcançado algumas hipóteses:
7.8. Assim, a multa do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, por ser ordinária, não tem consequência na multa do art. 38 da LC nº 123, de 2006, que continua vigente. Do mesmo modo, a multa do art. 38-A da mesma LC continua em vigência.
7.9. Para as pessoas jurídicas inscritas no Simples, a multa do art. 57, incisos II e III (o aspecto quantitativo do inciso I torna a sua aplicação impossível a elas) está vigente para outras situações que não se tratem de multa por atraso na entrega da declaração (Maed), principalmente quando em procedimento de fiscalização feita pela RFB (nesse caso pode ser feita por lei ordinária por se tratar de atividade federal de competência da União, e não nacional), com a redução constante do § 1º.

É preciso destacar que a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil acerca da manutenção das disposições do regramento anterior, ainda que mais onerosas, é perfeitamente plausível, sendo aconselhável que os contribuintes não contem com redução irrestrita das penalidades.



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