A dificuldade que o empresariado tem tido para compreender o instituto da desoneração da folha de pagamento não causa admiração, visto que nem a Receita Federal o entende de forma adequada.
A Instrução Normativa RFB nº 1.436/13 é um exemplo contundente desse problema, pois, dentre as discrepâncias ali existentes, o órgão dá uma diretriz às empresas em fase pré-operacional e se contradiz logo em seguida.
Primeiro, reconhece que no início das atividades, leia-se, na fase pré-operacional, é preciso usar a receita esperada, cujo conceito apresentado no parágrafo 3º do artigo 17 é o de previsão de receita para o período, com o fim de se identificar a atividade principal.
Posteriormente, incorre em flagrante contradição ao prever que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não é aplicável à fase pré-operacional, aquela que é desenvolvida "em período anterior ao início das atividades da empresa", conforme parágrafo único do artigo 23.
A falha grosseira decorre basicamente do fato de que se há folha de pagamento e, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, ainda que não sejam auferidas receitas, a empresa já terá iniciado suas atividades para os devidos fins de direito, tanto é que passa a ser possível a mensuração da receita esperada, visando o enquadramento nas regras da contribuição previdenciária substitutiva.
Noutras palavras, enquanto a Lei nº 12.546/11, em seus artigos 7º a 10º, substitui compulsoriamente a contribuição previdenciária patronal das operações ali previstas, o órgão se julga no direito de restringir a aplicação do instituto jurídico por critérios estranhos ao processo legislativo.
A este posicionamento infeliz e a outros dos descalabros gerados por negligência ou imperícia de quaisquer dos agentes públicos, a Carta Magna dá uma resposta contundente: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF/88, art. 5º, II).
Naturalmente, sempre que a leitura do Fisco for benéfica ou menos prejudicial ao interessado, é mais sensato acatá-la na íntegra. A discussão aqui levantada serve mais aos casos em que os equívocos dos agentes colocam a empresa diante do risco de dano, às vezes, irreparável.